A atual liminar que suspende trechos e alguns artigos[1] da Lei da Informação revela que o texto de 1967 merece pequena revisão; mas que, em seu conjunto, há significativas virtudes nessa Lei, não só para a profissão, mas para garantir o direito à informação para a sociedade. Tal afirmação parece, a princípio, polêmica, já que muitos receberam com euforia a idéia de sua possível extinção. Tal reação vem, na maioria das vezes, motivada não pela avaliação da Lei em si, mas em sua associação com o período militar. No entanto, mesmo sabendo que se trata de uma questão delicada não podemos nos esquivar de pensa-la acionando o nosso senso reflexivo e crítico. Assim, cabe, antes de tudo, avaliar o que efetivamente diz a Lei de Imprensa e até que ponto procede à afirmação de que ela oferece mais sanções do que direitos aos jornalistas.
PARA SABER QUAIS SÃO OS ARTIGOS SUSPENSOS E CONTINUAR A LER O TEXTO ACESSE...
http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos.asp?cod=474CID004
3 comentários:
A Reformulação da Lei da comunicação pode significar um retrocesso à soberania nacional conquistada no campo da comunicação.
Um dos artigos que será modificado nessa Lei trata da participação de estrangeiros em 30% dos meios de comunicação brasileiro. Mas ao que se configura, essa Reforma não é uma ação isolada dos capitalistas, ela vem anexada à um bojo de outras reformas neoliberais que atacam a soberania e autonomia do Brasil frente aos grandes grupos internacionais interessados na exploração da América Latina
como um todo. E nesse caso específico controlar 30% de um veículo de comunicação é
muita coisa,pois essa proporção em um grupo de comunicação como as organizações globo,significaria que mais de 50% da população brasileira estaria sofrendo deturpações ideológicas e culturais diretamente desses países imperialistas, que aliados à uma política econômica parasita que num processo irreversível aniquilaria a
soberania e identidade brasileira.
Elidy,
antes do comentário, gostaria de elogiar seu engajamento e sua paixão no debate das idéias. Uma coisa rara e preciosa nos nossos dias. Registrado isso gostaria de dizer que destaca, em seu comentário, o ponto central da discussão - que não está sendo percebido pelos jornalistas em geral.
Manifesto que a abordagem sobre a Lei de Imprensa é a mais coesa que encontrei.
Ressalto que em relação à propriedade dos veículos de comunicação, especificamente aquelas que tenham cunho científico, técnico, cultural ou artístico é que podem sofrer com o fim da Lei 5.250/67. É que a propriedade das empresas desse segmento podiam ser de estrangeiros (como a Reader´s Digest - Seleções, alías recomendável o histórico relatado em http://www.facha.edu.br/publicacoes/comum/comum25/artigo10.pdf)
de acordo com §7º do art. 3º dessa lei, porém esse trecho está suspenso sob a alegação que a CF já disciplina essa questão (mas esse ponto só está disciplinado na Lei de Imprensa!). Assim, as futuras empresas desse segmento deverão obedecer às limitações impostas aos demais veículos de comunicação, pois as atuais ainda poderão se valer de direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI).
Parabéns pela lucidez de idéias!
Abraços,
David
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